Qual a diferença entre o exame da OAB e o exame americano? sexta-feira, set 30 2011 

Os exames americanos são rigorosos sim, mas não são feitos para eliminar o candidato, controlar o mercado de trabalho ou auferir lucro. O aluno tem todas as condições para fazer uma prova justa, democrática e elaborada com transparência

Fonte | Oduvaldo G. Oliveira – Jornalista (reg. 1659MT-DRT/MTE) - Sexta Feira, 30 de Setembro de 2011

No Brasil, o estudante de Direito, após cinco anos de faculdade e legalmente diplomado, só poderá advogar se for aprovado no chamado Exame de Ordem, exigido pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Para quem não sabe, este exame é controlado somente pela OAB, que não admite qualquer participação ou fiscalização do Estado ou do Judiciário e, muito menos, do Tribunal de Contas da União.
Criado em 1994, o exame já afastou do mercado mais de 750 mil bacharéis, apesar de seus diplomas serem reconhecidos pelo MEC e validados pela Lei 9.394/96 (LDB) e pela Constituição Federal. A OAB defende a prova dizendo que ela existe em outros países, inclusive nos Estados Unidos e, por isso, deve ser mantida no Brasil. Mas o que a OAB não diz é que existem distinções muito sérias, entre o que é feito aqui e o que é feito lá na América, por exemplo. (veja: http://en.wikipedia.org/wiki/Bar_examination).
Respondendo a pergunta “Quem administra o exame?” já se vê uma diferença gritante: enquanto que aqui, o exame é controlado por uma instituição privada – a OAB – sem participação nenhuma dos Poderes Executivo e Judiciário, nos EUA tudo é feito pelo Estado e sob o controle total do Judiciário, que trata a questão com mão de ferro, rigorosamente dentro dos princípios morais, éticos e constitucionais daquele país. Isto porque o advogado é essencial para a Justiça e o Judiciário é o cerne do Estado Democrático de Direito. Para os americanos, é inadmissível deixar o controle do acesso à tão importante função pública, nas mãos de um conselho de classe, cuja razão de ser são os interesses privados de seus associados!
Existem muitas diferenças, entre os sistemas de formação em Direto e de admissão de advogados, do Brasil e dos EUA e o assunto não se esgota aqui. Mas em essência, o jovem americano, depois de três anos de curso, tem que passar no Bar Examination, para ser admitido à bar – “barra” ou “portão”, que é o que separa o público dos advogados, promotores e juiz, num tribunal. “Ser admitido à barra” é poder atuar como advogado.
O Bar Examination reúne três exames administrados pelos Governos Estaduais e é supervisionado e controlado pela Suprema Corte, Corte de Apelação ou pelo Tribunal Superior. Isto é, a participação do Judiciário é plena e imprescindível. As dezenas de associações e ordens de advogados americanas não participam em nenhuma fase do processo. Aliás, elas são voluntárias e têm apenas funções sociais e de lobby. Não regulamentam a prática do Direito, não dão permissão para advogados trabalharem e não punem advogados!
Um dos exames é o Multistate Bar Examination – MBE, aceito na maioria dos Estados. São 200 questões de múltipla escolha, que devem ser respondidas em seis horas. Embora tenha mais questões do que o Exame da OAB, o tempo é suficiente porque a prova americana não tem “pegadinhas” ou perguntas feitas para induzir ao erro. As questões são elaboradas por Comitês Estaduais de Redação, formados por peritos nomeados pela Suprema Corte, reconhecidos nas diversas áreas temáticas do exame. Antes de serem selecionadas para o exame, as questões passam por um processo de revisão complexo, ao longo de vários anos. Isso mesmo: vários anos! Além da revisão rigorosa pelo Comitê Estadual, cada pergunta é revisada também por especialistas nacionais e, só depois de passarem com sucesso por todos os comentários e análises, é que são incluídas no exame!

 
Os exames americanos são rigorosos sim, mas não são feitos para eliminar o candidato, controlar o mercado de trabalho ou auferir lucro. O aluno tem todas as condições para fazer uma prova justa, democrática e elaborada com transparência.
Uma prática que está sendo considerada como tendência nos EUA, é o que já ocorre no Estado do Wisconsin. Lá eles praticam o Diploma Privilege (Privilégio do Diploma) que é justamente o reconhecimento do
Diploma do bacharel, dispensando-o do Bar Examination. Em New Hampshire, desde 2005, o Daniel Webster Scholar Honors Program, dá uma certificação que também dispensa a exigência dos exames.
Na América, ao contrário do que ocorre aqui, não há suspeitas sobre a lisura dos exames. A correção é feita dentro dos mais elevados padrões de legalidade e transparência pelos Comitês de Examinadores, também nomeados pela Suprema Corte. É um sistema estruturado para dar seriedade e excelência ao processo, focando a qualificação do candidato, dando-lhe uma pontuação e não reprovando, pura e simplesmente.
Em resumo, podemo dizer: Nos Estados Unidos, os exames são elaborados, aplicados e corrigidos pelo Estado, sob a vigilância e controle constitucional do Judiciário e com o reconhecimento, pelas “OAB´s” de lá, de que somente o Poder Público detém a soberana função de qualificar, avaliar e habilitar um estudante para a profissão de advogado! No Brasil, é o contrário: a OAB, um conselho de classe, com interesses privados, afirma ser a única que pode qualificar, avaliar e habilitar os advogados – já que não reconhece o diploma do bacharel em Direito -, atropelando as prerrogativas constitucionais do Estado/MEC, impõe aos bacharéis um Exame elaborado, aplicado e corrigido somente por ela, não admitindo a participação do Judiciário no processo e não aceitando que o Tribunal de Contas da União controle e fiscalize as suas contas! Uma situação, no mínimo, estranha, não é?
Diante disso tudo é razoável que se pergunte: Qual dos dois sistemas atende aos princípios da boa fé, da razoabilidade e do bom senso? Em qual dos dois sistemas há indícios de inconstitucionalidade?

Lei da “Ficha Limpa” quinta-feira, mar 24 2011 

A Lei Complementar nº 135 de 04 de junho de 2010 (LC 135/10), também conhecida como “Lei da Ficha Limpa”, alterou alguns dispositivos da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990 (LC 64/90), que dispõe sobre casos de inelegibilidades (conforme art. 14, §9º da Constituição da República), acaba de ser votada no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidindo pela não retroatividade da lei, ou seja, só terá validade a partir das próximas eleições (2012) abrindo, com isso, precedente para os demais candidatos eleitos em 2010 que não tiveram posse devido a referida LC135 tomarem posse de seus mandatos, frutos da soberania popular.

Estava acompanhando o julgamento em casa e também pela internet no Twitter através da Hastag #FichaLimpa. O curioso é observar a revolta das pessoas dizendo, por exemplo: “#vergonha. Lei da Ficha Limpa: Ainda teremos uma“; “Isso nos diz muito sobre nosso STJ…. Gilmar Mendes é um palhaço isso sim!!!!! e pra não ficar sozinhos, nos faz de palhaço!!! #fichalimpa“; etc. Discordo veementemente de tais comentários. Palhaço é o sujeito que vota em Tiririca sob o argumento de que “pior que tá, não fica”. Palhaço é o sujeito que sabe que tal candidato não possui idoneidade moral para exercer um mandato político e mesmo assim vota nele porque vai ganhar algum benefício com a sua eleição! O palhaço, em verdade, somos nós, pois contribuímos com nosso silêncio para que as coisas caminhem da forma como caminham. Temos armas para combater a corrupção. E a principal é o nosso voto. Não é uma lei que vai dizer que fulano-de-tal é ficha suja. Todos nós sabemos, ao menos achamos que sabemos, quem trabalha com seriedade e quem só quer perpetuar no poder. O Tribunal não tem por objetivo atender ao clamor social, mas sim julgar os casos conforme a lei. Se ao contrário fosse, para que serviria então uma Constituição? Para que serviria um Código Civil, Código Penal, etc, já que seria levado em conta o clamor social? A LC135 é, sem dúvida, o primeiro passo para a tão sonhada reforma política no Brasil. Mas de nada adianta reformar a lei se não reformar a população, afinal somos nós que escolhemos nossos representantes. A fiscalização não pode partir apenas de um órgão público, mas das pessoas. Temos que ser mais interessados com assuntos que vão além de nossos interesses particulares, temos de pensar no bem da coletividade. Quantos de nós jogamos um simples papel de chiclete no meio das ruas quando existe uma cesta de lixo em algum lugar próximo? As pessoas pedem melhorias no transporte público, mas as mesmas pessoas depreciam o bem público. O que falta é consciência, e isso só é possível quando se tem políticas públicas eficientes. Porém, é difícil vislumbrar políticas públicas eficientes quando o povo, na hora de votar, vota pensando em si. Não é uma lei que vai mudar o mundo, mas sim as pessoas.

Éis um trecho de uma música (e o videoclipe logo abaixo) de “Gabriel, o Pensador” que bem mostra essa realidade:

Muda, que quando a gente muda o mundo muda com a gente.
A gente muda o mundo na mudança da mente.
E quando a mente muda a gente anda pra frente.
E quando a gente manda ninguém manda na gente.
Na mudança de atitude não há mal que não se mude nem doença sem cura.
Na mudança de postura a gente fica mais seguro, na mudança do presente a gente molda o futuro!
Até quando você vai ficar levando porrada, até quando vai ficar sem fazer nada?
Até quando você vai ficar de saco de pancada?
Até quando você vai levando?

Até a próxima =)

Justiça considera Exame da OAB inconstitucional e libera inscrição quinta-feira, fev 24 2011 

Justiça considera Exame da OAB inconstitucional e libera inscrição

Para o juiz, a lei estaria instituindo uma lucrativa reserva de mercado aos advogados já estabelecidos

Fonte | UOL - Quinta Feira, 24 de Fevereiro de 2011

O juiz federal Julier Sebastião da Silva, titular da 1ª Vara da Justiça Federal de Cuiabá (MT), concedeu liminar determinando que a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) inscreva o bacharel em direito Davi Soares de Miranda como advogado sem exigir aprovação no Exame de Ordem. O estudante ingressou com um mandado de segurança em outubro de 2009 e agora teve o pedido deferido pelo magistrado – que seguiu o mesmo entendimento do desembargador Vladimir Souza Carvalho, do TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região), que considerou a aplicação do exame inconstitucional.

A decisão que valia para dois bacharéis do Ceará, no entanto, foi derrubada pelo presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Cezar Peluso, após análise do pedido da OAB.

Para fundamentar sua decisão, o juiz Julier Sebastião afirmou que “Constituição Federal garante, em seu artigo 5º, XIII, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Dispõe ainda que é da União a competência privativa para legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício das profissões (artigo 22, XVI)”.

Segundo o magistrado, o Exame de Ordem, atualmente, adquiriu natureza jurídica “seletiva, tal qual um concurso público voltado ao preenchimento de cargo”. Para ele, a interpretação da Constituição “fulmina impiedosamente a transmutação normativa do exame em questão”.

Além disso, a lei que determina a necessidade da aprovação no exame para o exercício da profissão (inciso IV do artigo 8º da Lei 8.906/94) estaria “impedindo o acesso dos bacharéis de direito ao exercício da advocacia, instituindo uma lucrativa reserva de mercado aos advogados já estabelecidos”, argumentou o magistrado.

Segundo informações da OABB/MNBD (Organização dos Acadêmicos e Bacharéis do Brasil e Movimento Nacional dos Bacharéis de Direito), a decisão, por ser de um juiz federal, teria validade em todo o território nacional. Entretanto, a sentença em mandado de segurança tem efeito individual e não há na sentença decretação de efeito para todos os bacharéis, sejam do Mato Grosso ou de outros Estados ou regiões.

De acordo com as entidades, para isso acontecer seria exigido uma decisão “com efeito ERGA OMNES”, ou seja, válido para todas as pessoas na mesma situação, mesmo que não sejam parte na ação analisada.

A decisão foi tomada na tarde da última terça-feira (22/2) e divulgada ontem (23/2) pela OABB/MNBD.

No Supremo

A decisão do desembargador Vladimir Souza Carvalho, do TRF-5, que julgou o Exame de Ordem inconstitucional, foi suspensa pelo ministro Cezar Peluso e, agora, a Suprema Corte aguarda para discutir em plenário o Agravo Regimental interposto para que a outra parte do processo possa expor seus argumentos e fundamentações sobre a inconstitucionalidade do Exame.

Leia a íntegra

 

Fonte: Jornal JURID

Exame da Ordem quarta-feira, fev 23 2011 

Um pouco mais de uma semana após a realização da primeira fase do exame da OAB (13/02), e novamente os mesmos problemas sem soluções condignas ao certame. Algo que deveria retirar do candidato o mínimo de conhecimento jurídico para que possa atuar profissionalmente no mercado de trabalho acaba se transformando em uma espécie de psicotécnico na qual tem que lidar com questões extensas, cansativas e, quando percebe que o importante está na última linha, já transcorreu um bom tempo disponível. Quando a dúvida não está contida no caput da questão, passa a ser nas respostas no sentido de perceber duas alternativas corretas, ou mesmo nenhuma correta como ocorreu nesta última prova com Direito Administrativo e Processo Civil (questões 6 e 27 respectivamente do caderno azul, tipo 4).

E não podemos esquecer da inobservância do Provimento nº 136 de 2009, em seu art. 6º, §1º onde diz que 15% do exame será composta de, no mínimo, questões  de Ética Profissional (Estatuto da OAB, Código de Ética e Regulamento Geral) e Direitos Humanos. Ponto este que será muito discutido quando iniciar o prazo para os recursos (dia 25 a 28/02). E ainda diziam que as provas da CESPE (antiga banca que elaborava o exame) era ruim, a FGV (atual banca) tem se mostrando, em alguns aspectos, pior. E qual a diferença entre as duas? A CESPE (Centro de Seleção e Promoção de Eventos) só quer saber se você conhece a redação do texto legal, ou seja, decore! E não é nada simples decorar os miúdos da Constituição, do Código de Processo Civil, de Direito Administrativo – especialmente a Lei nº 8.666 de 1993 e 8.112 de 1990 que trata, respectivamente, de contrato administrativo e licitação, e servidor público federal – entre outras de igual importância. A FGV (Fundacão Getúlio Vargas), por outro lado, mostrou-se mais racional em não exigir do candidato a exceção da exceção (com exceção esse exame 2010.3), mas fez com os candidatos pensassem encima de casos práticos propostos e, muitas vezes, pelo simples critério da razoabilidade e princípios gerais do direito, é possível chegar numa resposta com um pouco mais certeza do que com a banca anterior. E qual foi então o problema que muitos candidatos reclamaram? A extensão da prova. Ao chegar na metade da prova o cérebro passa a ficar exausto e a concentração começa a cair. Resultado: queda de rendimento. Questões que, lidas com tranquilidade, dificilmente um bacharel erraria. Mas a pressão de terminar as 100 questões aliadas ao tempo exíguo e aos enunciados exageradamente grandes tornam-se grandes os obstáculos a serem superados, fazendo com que questões tidas como bobas se transformem em verdadeiros carmas. E uma questão para o candidato que está com 49 pontos é fundamental não podendo, pois, se dar ao luxo de cair nessas questões tidas como fáceis.

Além da mudança da banca, outra é a discussão em torno do exame da ordem: sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Para quem está passando pelo blog e não é da área, resumirei em algumas linhas o que significa: Norma constitucional é aquela que está conforme nossa Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Qualquer lei formulada após 1988 que se contraponha à Constituição é considerada inconstitucional.  O próprio texto constitucional elenca medidas cabíveis para combater as normas opostas à Constituição. Voltando ao foco, não é uma solução pacifica, apesar de que, a primeira vista, parece ser claramente constitucional. Mas os argumentos pós e contra são fortes, questão que apenas poderá ser resolvida no STF (Supremo Tribunal Federal) que, em decisões anteriores, tem entendido como plenamente constitucional.

O art. 5º, inciso XII, da Constituição dispõe: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. O art. 5º está inserido no capítulo concernente aos direitos e deveres individuais e coletivos, e tal inciso possui (na classificação do jurista José Afonso da Silva) sua eficácia contida, significando, pois, que ela possui aplicabilidade imediata, mas mas permite que sofra restrição infraconstitucional, ou seja, uma lei posterior para regulamentar tal matéria (qualificação profissional). E existe essa norma, é a Lei nº 8.906 de 1994 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. E em seu art. 8, inciso IV, dispõe que, para a inscrição do bacharel no quadro funcional da OAB faz-se necessário a aprovação no Exame de Ordem, entre outros requisitos. Veja, a primeira vista não há o que se falar em inconstitucionalidade do exame, pois a Lei nº 8.609 de 1994 regulamenta o que a Constituição diz expressamente “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, e a lei assim o fez exigindo do Bacharel em Direito a aprovação no exame da ordem. Quem entende o exame da ordem sendo inconstitucional tem por argumento o entendimento de que tal lei (Estatuto da OAB) inviabiliza a entrada do Bacharel em Direito no mercado de trabalho sendo, pois, diametralmente oposto à idea de livre exercício profissional retirando a autonomia funcional da instituição de ensino superior fazendo que o diploma seja um mero enfeite de parede. O diploma é o instrumento público que prova que o aluno está apto a exercer profissionalmente o seu ofício. Apenas instituições credenciadas pelo MEC (Ministério de Educação e Cultura) podem expedir diplomas, ou seja, é credenciada para formar profissionais aptos ao desempenho de suas funções. Mas qual é o ofício do Bacharel em Direito? Mesmo com o diploma expedido por uma instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, o bacharel não pode advogar porque ainda não passou no exame da OAB.

O que podemos observar com isso, e é a posição de inúmeros juristas, magistrados, operadores do direito, é que o exame da ordem tem por objetivo extirpar os candidatos que não auferem conhecimento mínimo (em tese) devido a má formação profissional que obteve durante os 5 anos de graduado (e deste entendimento também somos favoráveis). O exame da ordem é uma benéfice para a sociedade, é uma garantia que o cidadão tem de que está contratando um serviço com um profissional credenciado e habilitado para defender o seu direito. Então, qual é o problema do exame da ordem? onde reside tanta celeuma que em praticamente em todos os exames tem alguma polêmica? Uns dizem que é controle de mercado, outros dizem que a universidade não prepara bem, e outros adotam a teoria mista, ou seja, os dois Se fosse efetivamente controle de mercado, o índice de aprovação da OAB seria sempre alto.

E por quê dessa teoria mercantilista do exame? É curioso observar que em determinados exames, a quantidade de questões anuladas eram proporcionais ao índice de reprovação, ou seja, se o índice de aprovados na primeira fase for alto, a quantidade de questões anuladas são poucas. Quando o índice de reprovação é alto, anulam-se mais questões. Isso transforma o exame da ordem em uma verdadeira tortura para o candidato que fez entre 47 e 49 questões, pois as esperanças dependem não apenas de justiça na apreciação dos recursos impetrados, mas sim de dados estatísticos. E isso vindo de uma entidade que tem como dever proteger os direitos individuais e coletivos é algo, digamos, questionável. Neste último exame existem 6 questões passíveis de anulação (conforme aulas ministradas pelos professores e juristas da Rede de Ensino LFG), e uma delas incidiu no mesmo erro da anterior. Outro detalhe, até mais sério do que este, que ocorreu neste último exame foi a falta das questões de Direitos Humanos como ja supratranscrita. Das 15 questões que deveriam ter de Ética Profissional e Direitos Humanos, caiu apenas 10 questões de Ética Profissional e nenhuma de Direitos Humanos. A OAB alega que tais questões estavam implícitas devido sua interdisciplinaridade. Essa questão ainda vai render alguma discussão nos recursos que a OAB provavelmente irá receber. E qual é a consequência disso? Vamos imaginar que, após a apreciação dos recursos, a OAB entenda que falhou em não conter expressamente as 5 questões e bonificar cada candidato com mais 5 pontos. Aqueles candidatos que ficaram entre 45 e 49 seriam contemplados e estariam aptos a fazer a segunda fase do exame (27/03). Se entendermos como controle de mercado, a lógica seria aumentar a dificuldade da segunda fase por causa da quantidade de recém aprovados. São esses detalhes que faz com que o exame da OAB seja tão questionado não apenas quanto à sua constitucionalidade, mas também quanto ao seu uso mercantilista. É uma situação difícil tanto para o candidato como para a OAB que termina por ficar desacreditada perante a opinião pública.

Então, o que fazer diante dessa situação? Será que, para quem fez entre 45 e 49 questões, vale a pena se dedicar ao estudo da segunda fase? Ou é melhor já começar a se preparar para o exame de 2011.1 que vem com mais matérias? Sem contar que ainda está em discussão a possibilidade de inserir Medicina Legal na primeira fase. Bem, aqui vai uma opinião eminentemente particular: se você tem condições de se preparar para a segunda fase, prepare-se, pois ela não vi vir fácil. E essa opinião não formulei de forma avulsa, entrem nos blogs especializados no exame da ordem e vejam o que os professores que convivem com isso há mais de anos tem a dizer. Há muitos blogs que tratam sobre isso, recomendo visitar um em especial: Portal Exame da Ordem

Não possuo a experiência que os professores do Portal Exame da Ordem possuem, mas venho acompanhando o Portal desde a primeira vez que fiz o exame (2010.2; 2010.3 foi minha segunda tentativa), e não vou desistir da segunda fase tão fácil (fiz 47 questões). Mas é isso, cada exame é um novo desafio. E o exame da OAB não é o primeiro, e também não vai ser o último obstáculo daqui pra frente. Talvez a OAB seja o menos difícil. Mas o importante é não desistir.

Até a próxima =)

terça-feira, nov 2 2010 

“Esqueça o que te falaram sobre ser adulto, tudo aquilo de não brincar com comida, não falar besteira, não ser imaturo, não chorar, não andar descalço, não tomar chuva. A idiotice é vital para a felicidade. A vida já é um caos, por que fazermos dela, ainda por cima, um tratado? Deixe a seriedade para as horas em que ela é inevitável: mortes, separações, dores e afins. No dia-a-dia, pelo amor de Deus, seja idiota! Ria dos próprios defeitos e de quem acha defeitos em você. Milhares de casamentos acabaram-se não pela falta de amor, dinheiro, sexo, sincronia, mas pela ausência de idiotice. Trate seu amor como seu melhor amigo, e pronto.

por Pedro Bial

CALMA! A vida é uma só! domingo, ago 22 2010 

O melhor que se tem a fazer para alcançar um equilíbrio entre vida pessoal e a vida profissional

Por | Marizete Furbino

“O correr da vida embrulha tudo. A vida é assim: esquenta e esfria, aperta e daí afrouxa, sossega e depois desinquieta. O que ela quer da gente é coragem.” (Guimarães Rosa)

Em meio ao corre-corre, do dia-a-dia, levar a vida num ritmo mais calmo, abrindo mão do excesso, é o melhor que se tem a fazer para alcançar um equilíbrio entre vida pessoal e vida profissional, o que contribuirá sobremaneira para beneficiar a sua saúde.

Deve-se lembrar que o profissional somente conseguirá o equilíbrio entre vida pessoal e profissional se fizer um bom planejamento. Assim, além de planejar suas ações, estabelecendo objetivos para curto, médio e longo prazo, deverá traçar estratégias para alcançar o cumprimento das mesmas, e isto, além de facilitar todo o processo, contribuirá para o alcance da eficiência e eficácia sem conduzi-lo ao desespero.

Neste sentido, é importante salientar que através do planejamento, o profissional encontrará subsídios para encontrar e manter certo equilíbrio, alcançando igualmente eficiência e eficácia em suas ações.

Isto posto, é de suma importância pensar que as lágrimas, advindas do desespero diante das circunstâncias que a vida lhe proporciona, não contribuirão em nada; ao contrário, elas o deixarão completamente “cego”, sem qualquer visão, limitando assim não somente o seu pensar, como também a sua ação, podendo chegar ao extremo de querer matar ou matar-se, e, pior, sem resolver de forma satisfatória o problema vivenciado.

É por demais sabido que o desesperado se esquece do que é respeito e ética; assim, tendo se permeado por um desgaste e esgotamento emocionais, torna-se insensível, não sabendo lidar com as pessoas, fazendo com que a relação chegue a se tornar insuportável, além de agredir os demais à sua volta com palavras e atos e também a auto-agressão. Essa pessoa, nesse lamentável estado, golpeia todos com palavras e ações, se auto-golpeando também, se punindo, se lamentando e se culpando. Como conseqüência, não apenas chora e se lamenta, mas, pior, perde qualquer esperança e assim “joga a toalha” com enorme facilidade, se prostrando diante dos fatos. Nessa sucessão de desatinos sua energia se escoa mais rapidamente por entre os dedos, deixando-o estarrecido em meio ao “emaranhado” vivenciado, impedindo-o de enxergar possibilidades e de vislumbrar mudanças, criando uma própria barreira que o impede de reagir de forma a reverter o “quadro” vivenciado.

Como se percebe, dentre os diversos “problemas”, o profissional desesperado se menospreza e se faz de vítima o tempo todo, o que compromete e muito a sua produtividade, pois seu foco deixa de ser o trabalho e passa a ser o problema em questão. O que este profissional não visualiza de fato é que este comportamento em nada lhe acrescentará; portanto, falar com um, com outro e outro sobre seu problema, se expondo na maioria das vezes como vítima, em nada resolverá; ao contrário, poderá levá-lo à expulsão da empresa.

Atente-se, porém, que as conseqüências advindas do desespero são tão negativas para as pessoas como para as empresas. Assim, quando falamos de desespero, os prejuízos são inúmeros para ambos. Todos saem perdendo, tanto o profissional como a empresa.

Neste sentido, para evitar futuros transtornos, em meio a tantos “dilemas” e/ou “problemas”, torna-se de fundamental importância que o profissional tenha empatia, inteligência intra-pessoal e inter-pessoal; assim, terá maior capacidade de se conhecer melhor, e através de uma auto-avaliação e de uma auto-análise, verificar de fato os seus comportamentos, bem como suas atitudes, diante das circunstâncias da vida. Com esta estratégia certamente terá a sabedoria de entender, lidar e liderar pessoas.

Ainda a propósito salientamos que, quando o profissional possui a sabedoria de acalmar o seu espírito, vive com equilíbrio qualquer problema, seja este de cunho pessoal e/ou profissional, o que corrobora para que o mesmo encontre saídas, soluções e reverta o “quadro” vivido, retirando dos problemas belas lições, e assim, aprendendo, desenvolvendo e crescendo como ser humano.

Conclui-se, destarte, que na sociedade atual, são vários os fatores que corroboram para que o profissional se lance ao desespero, tanto no que tange sua vida pessoal, profissional e/ou empresarial, pois vivemos em meio à era da incerteza. É decisivo compreender que em meio a quaisquer tempestades deve prevalecer a calmaria, isto se pretendermos permanecer no mercado; assim, agir com sabedoria e zelar sempre pelo equilíbrio emocional são fatores primordiais para o sucesso; portanto, é de suma importância conscientizar-se que desesperar-se em meio às circunstâncias da vida é a única coisa que não se pode fazer, pois, em meio ao desespero, o profissional será imediatista, agindo muitas vezes por impulso, sem pensar, raciocinar e analisar sobre o fato em questão. E por este viés, num “piscar de olhos” poderá colocar tudo a perder, dessa forma, colocando em risco o que de precioso conquistou: sua vida pessoal, carreira e/ou sua empresa.

Fonte: Jornal Jurid

Punição a motorista que se nega ao teste do bafômetro é constitucional terça-feira, ago 17 2010 

Brasília, 17/08/2010 – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu hoje (17), por maioria de votos, que é constitucional a aplicação de penalidades e medidas administrativas ao motorista que se recusar a se submeter à medição dos níveis de concentração de álcool no sangue a partir de testes de alcoolemia, incluindo o uso de aparelhos homologados pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) – mais conhecidos como “bafômetros”.

A decisão foi tomada durante sessão plenária da entidade conduzida pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, a partir de consulta formulada pela Seccional da OAB de São Paulo. A OAB-SP questionava a constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – dispositivo que prevê as sanções a quem se recusa a se submeter os testes de alcoolemia, incluindo o bafômetro. A Seccional questionou, ainda, se essas sanções, a serem aplicadas em face da recusa do condutor, não violariam o princípio previsto no Pacto de São José da Costa Rica segundo qual ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

Com base em relatório da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB, o relator ad hoc da matéria, o vice-presidente da OAB, Alberto de Paula Machado, opinou pela completa constitucionalidade da aplicação de medidas punitivas ao condutor que se nega aos testes de medição de percentuais de álcool a partir dos bafômetros. “Trata-se de legítimo exercício do poder de polícia administrativa, que não desencadeia cominação de crime ao fato, mas representa a regulação da sociedade pelo Poder Público, impondo meras sanções na esfera administrativa”.

O voto do relator foi seguido pela maioria dos conselheiros federais, que defenderam os avanços da lei federal 11.705/08, mais conhecida por Lei Seca, para a redução dos índices de acidentes de trânsito causados por condutores embriagados. A maioria saiu em defesa da preponderância dos benefícios que a lei trouxe à sociedade sobre os direitos individuais dos motoristas, de não serem obrigados a produzir provas contra si.

A partir da votação, a OAB opinou pela constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 277 do CTB e decidiu que não irá manejar qualquer procedimento ou ação contra esse aspecto da Lei Seca.

Fonte: OAB

Justiça autoriza aborto de gêmeos siameses quinta-feira, ago 12 2010 

A permissão para interrupção de uma gravidez no Brasil só é concedida em dois casos. Primeiro: quando é resultado de estupro. Segundo: se a gestante corre risco de vida.

Fonte | IBDFAM - Terça Feira, 10 de Agosto de 2010

A permissão para interrupção de uma gravidez no Brasil só é concedida em dois casos. Primeiro: quando é resultado de estupro. Segundo: se a gestante corre risco de vida. E foi a segunda situação que levou os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo a autorizar o aborto de gêmeos xifópagos sem chance de sobreviver após o nascimento. Além da impossibilidade de vida deles, a gestação de sete meses era considerada de risco para a mãe.

O desembargador Amado Faria, relator do caso, destacou que o assunto é espinhoso até mesmo para os operadores do Direito. Isso porque pode ser analisado sob diferentes aspectos. “O tema penetra nos meandros da Filosofia, pontilhando aspectos relacionados à ética, à moral, aos preceitos da Cultura Brasileira inserta na esfera da influência dos povos nascidos no seio da Civilização ocidental”, diz. E completa: “irretorquíveis, ainda, os aspectos espiritual religioso que o presente julgamento suscita, somando-se à vivencia de cada julgador, ao que a Vida lhe trouxe como conhecimento pessoal, experimentado de modo individual e particular”. Segundo ele, a “única certeza é a de que o cerne da pretensão deduzida envolve incertezas e dúvidas”.

Amado Faria ressaltou, no entanto, que mesmo diante de um tema tão complexo, não há como se esquivar de tomar uma decisão. “Ao juiz não é dado se eximir do ônus de decidir. Não pode desabrir da obrigação mesmo em face da complexidade da questão, nem pode fugir da tormentosa escolha a ser feita, ou seja, julgar procedente o pedido a ele submetido”, asseverou.

Segundo ele, “o direito à vida é tutelado pela Constituição da República. Somente não há nenhuma definição, constitucional ou legal, do que seja vida e quais seriam os limites de seu início e fim”. Ele afirmou que “é a vida que faz o Direito e não o direito que faz a vida”.

Para conceder o Mandado de Segurança, o desembargador analisou o relatório da Escola Paulista de Medicina da Universidade Federal de São Paulo. O médico alertou para os riscos que a gestante estaria sujeita caso não haja a interrupção da gravidez. Ele apontou a possibilidade de rompimento da bolsa e vazamento de líquido amniótico antes do término da gestação. E ainda: a possibilidade de hemorragia, o que poderia levar a gestante a morte.

“Mantida a gestação, apesar da inviabilidade fetal provocada pelas patologias incompatíveis com a vida extra-uterina, haverá aumento da morbidade e mortabilidade materna devido à hiperdistensão uterina a acrescer o risco de rotula prematura de membranas ovulares e eventual infecção, descolamento prematuro da placenta, coagulopatia materna, além de atonia uterina e eventual hemorragia pós-parto”, descreveu o relatório. Somado ao risco de morte da gestante, os gêmeos não há chance de qualquer sobrevida fora do útero, de acordo com o mesmo relatório médico.

“A gestação gemelar monocoriônica, com dois fetos unidos pela parede abdominal e pela parede pélvica, apresenta alterações e má formação de órgãos que tornam impossível a sobrevida pós parto”, explicou o médico. Além disso, os dois fetos compartilham um único fígado, uma megabexiga, rins multicisticos e apenas dois membros inferiores. O relatório diz, também, que um exame de ultrassonografia revela anomalias de ordem cardiovascular.

O relator entendeu que a explicação científica já sustenta a decisão de permitir o aborto. Ele ressaltou, ainda, que a gestante poderia ter recorrido a um aborto clandestino, mas não o fez e “preferiu a isto percorrer o longo, demorado e complexo caminho pelas normas legais”.

Amado Faria lembrou que o assunto está sendo discutido no Supremo Tribunal Federal, ainda sem solução definitiva, em ação que trata de aborto de fetos anencéfalos. Entretanto, ele ressaltou que a vida da mãe que está no sétimo mês de gestação não pode aguardar a orientação do Supremo. Por fim, ele concedeu a autorização à mãe como medida de máxima urgência.

Fonte: Jornal Jurídico

Estado Laico sexta-feira, ago 6 2010 

PGR questiona ensino religioso em ADI no Supremo

A Procuradoria-Geral da República propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal com o objetivo de dar a interpretação do ensino religioso conforme a Constituição. O ensino religioso está previsto no artigo 33, parágrafos 1º e 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), e no artigo 11 do Anexo do Decreto 7.107/2010.

A procuradora-geral em exercício, Deborah Duprat, argumenta na ADI que a Constituição Federal estabelece o princípio de laicidade do Estado e a previsão de oferta de ensino religioso, de matrícula facultativa, pelas escolas públicas de ensino fundamental, no horário normal de aula. Desse modo, ela afirma que “em face da unicidade da Constituição, não é viável a adoção de uma perspectiva que, em nome da laicidade do Estado, negue qualquer possibilidade de ensino de religião nas escolas públicas”.

Pela relevância, complexidade e natureza interdisciplinar do tema, a procuradora-geral requer, de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º da Lei 9.868/1999, a promoção de audiência pública no Supremo.

A tese defendida pela PGR é a de que a compatibilização do ensino religioso nas escolas públicas e o Estado laico correspondem à oferta de um conteúdo programático em que ocorra a exposição das doutrinas, das práticas, da história e de dimensões sociais das diferentes religiões, incluindo as posições não religiosas, “sem qualquer tomada de partido por parte dos educadores”.

Para Duprat, esse modelo de ensino protegeria “o Estado de influências provenientes do campo religioso, impedindo todo tipo de confusão entre o poder secular e democrático, de que estão investidas as autoridades públicas, e qualquer confissão religiosa”.  A procuradora-geral argumenta que a laicidade do Estado brasileiro impõe a neutralidade em relação às distintas opções religiosas presentes na sociedade, de modo a vedar o favorecimento ou embaraço de qualquer crença ou grupo de crenças.

Deborah Duprat sustenta que o princípio do Estado laico está relacionado aos princípios constitucionais da igualdade e da liberdade de religião. Ao expor que “há fortes razões para se velar atentamente pelo respeito ao princípio da laicidade estatal no ensino público fundamental”, a procuradora-geral defende que uma das finalidades essenciais do ensino público, previsto no artigo 205 da CF, é a formação de pessoas autônomas, com capacidade de reflexão crítica.

No pedido liminar, a procuradora-geral pede a suspensão da eficácia de qualquer interpretação do dispositivo questionado da LDB que autorize a prática do ensino religioso em escolas públicas que se paute pelo modelo não-confessional, bem como se permita a admissão de professores da disciplina como representantes de quaisquer confissões religiosas. Requer também a suspensão da eficácia do Decreto 7.107/2010 que autorize a prática do ensino religioso em escolas públicas que não se paute pelo modelo não-confessional.No mérito, Deborah Duprat requer a interpretação conforme a Constituição do artigo 33, parágrafos 1º e 2º da LBD, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas deve ser de natureza não-confessional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Consultor Jurídico

Pelo bem maior sexta-feira, jul 23 2010 

Estava vagando pelo meu twitter (@willamy_c) durante minha pausa nos estudos quando vi um post interessante de um usuário (@germoglio), o qual acredito que valha a pena transcrever uma parte da notícia para cá e, ao final, teci alguns comentários que achei relevante.

ENTRE OS MUROS DA ESCOLA
Está na hora de enfrentar a violência também no ensino privado
 Reprodução
ELIANE BRUM
Repórter especial de ÉPOCA, integra a equipe da revista desde 2000. Ganhou mais de 40 prêmios nacionais e internacionais de Jornalismo. É autora de A Vida Que Ninguém Vê(Arquipélago Editorial, Prêmio Jabuti 2007) e O Olho da Rua (Globo)

Eu a conheci anos atrás. Conquistou-me de imediato. É cada vez mais raro encontrar uma criança bem educada, que diz por favor, obrigada e com licença. Que pede desculpas se esbarra em você sem querer. Que dá oi e dá tchau. Que pergunta se você está bem. Ela é assim. É agora, aos 11, quase 12 anos. Era aos 5, quando nos encontramos. Gostava de barbie e de desenhos animados, mas vez ou outra assistia a algum filme do expressionismo alemão com interesse. Ouvia Palavra Cantada e Chico Buarque com igual deleite. Éramos ambas – e somos até hoje – fãs quase fanáticas dos livros do Harry Potter. Filha de mãe escritora, pai economista, ela tinha, ao mesmo tempo, estímulo para voos intelectuais mais largos e respeito por seus gostos infantis, o que sempre me pareceu um jeito sábio de educar. Para mim, ela sempre foi impossível de não se gostar.

É triste não poder aqui colocar o nome desta menina tão especial. Mas seu nome não será revelado para protegê-la de seus colegas, precaução por si só chocante. Na semana passada eu soube por sua mãe que ela deixaria a escola que cursa há anos. Foi sendo expulsa pelos colegas, sem que os professores nada fizessem. Estuda numa das escolas de elite de São Paulo. Bom projeto pedagógico, turmas pequenas, inclusão de crianças com necessidades especiais. Tudo de bom e de moderno, aparentemente. O que, então, aconteceu, para que uma boa aluna, uma garota afetuosa e bem educada, tenha de partir porque a escola se tornou um filme de horror?

Quer ver a matéria completa? clique AQUI.


[Grifos próprios]

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicarpobreza e a marginalizaçãoreduzir as desigualdades sociaisregionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origemraçasexocoridade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

Da Constituição do Império de 1824 até a atual (1988) essa foi a primeira que se preocupou substancialmente com os direitos  e garantias fundamentais dos cidadãos. Meus professores (especialmente os de constitucional) dizem “um extraterrestre que pega nossa constituição e ler, idealiza uma sociedade perfeita, justa e igualitária”. Desse art. 3° acredito que o inciso IV seja o mais completo, pois é patente que o bem estar sem qualquer espécie de preconceito desenvolve uma sociedade livre, justa e solidária. Erradicar a pobreza e marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais seriam conseqüências de uma sociedade livre, justa e solidária. Logo, uma sociedade onde não se existe pobreza, marginalização, desiguadades socieias e regionais com certeza tende ao desenvolvimento nacional. A promoção do bem é o inicio para se constuir uma sociedade digna de se viver. Acontece que não é tão fácil promover o bem de todos, nem construir uma sociedade livre, justa e solidária, nem erradicar a pobreza, marginalização, desigualdades sociais e regionais e nem o desenvolvimento nacional, quando problema maior está na base: A Família.

Não tomo parte a nenhum partido político, mas colocar a culpa única e exclusivamente nos nossos governantes é tampar o sol com a peneira. Os objetivos fundamentais podem ser alcançados quando se tem uma família bem estruturada, onde os pais saibam transmitir verdadeiros valores morais e sociais para seus filhos. Mas o que são esses “verdadeiros valores morais e sociais”? Como saber se o que está sendo ensinado ao filho é bom ou ruim para aprendizagem? Os pais buscam por a culpa nas escolas por não educarem seus filhos, as escolas buscam por a culpa nos pais alegando que a educação começa em casa. Os filhos dizem que são mal compreendidos pelos pais, e os pais dizem que só querem o melhor para seus filhos. Tratar dessas questões subjetivas em um contexto constitucional de direitos e garantias fundamentais é um desafio, pois cada sujeito tem sua maneira de entender o que seja a “verdadeira verdade”.

A diferença da educação de uma criança do século XXI para uma do século passado é notável. Os nossos pais sentavam-se para almoçar somente quando a família já estivesse toda reunida. Almoçar de boné? Sem camisa? Levar o almoço para comer no quarto assistindo televisão? Isso era algo inadmissível durante a educação de nossos pais pelos nossos avôs. Nossos pais amavam e respeitavam nossos avôs, seguiam toda uma linha de educação o qual os tornaram hoje pessoas dignas de nos dar aquilo que eles não tiveram. Em contrapartida, o que nós demos em troca? “meu pai é um chato!”, “meu pai é muito careta”, “meus pais não entendem minhas necessidades”. Opiniões todas voltadas para seus umbigos. Os filhos de hoje não tem mais o respeito pelos pais que os filhos de ontem. Filhos que matam os pais para ficar com a herança, batem em seus avós para ficar com o dinheiro de sua aposentadoria. Ou seja, tudo voltado em nome de suas próprias necessidades. Como o Estado por intervir na família para impedir que esses filhos não se tornem os vilões do amanhã? O parágrafo sétimo do art. 226 da Constituição da República diz que ”o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.” Ou seja, o Estado não pode interferir no planejamento familiar, mas tem o dever de propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito.

Os pais, ao por a culpa nas escolas, se omitem com fundamento de que não tem muito tempo para passar com seu filho por causa de suas obrigações no trabalho e, para suprir essa lacuna, dão-lhes bens materiais na falsa impressão de que está fazendo tudo aquilo que seus pais não fizeram com eles. Logo, a criança cresce sentindo falta de algo que não conhece. Como a criança dita como “normal” vai conviver com uma criança diferente dela, se ela não sai de frente do playstation 3? Como é possível vislumbrar um “igual” convivendo com um “diferente” quando não há interação entre todos os tipos de pessoas de origem, raça, sexo, cor, idade diferentes? Uma criança que se desenvolve sem esse convívio, cresce, sem sombra de dúvidas, achando que é melhor que os outros, que tem o direito de provocar os mais fracos. Qual a conseqüência disso? Os pais acabam criando uma geração de seres sem o menor respeito pelos outros, e que ainda se acham no direito de nunca estar errado.

Não se pode colocar a culpa em nossos governantes quando a verdadeira culpa está dentro de cada um de nós. Enquanto ficarmos adstritos ao pensamento de que os nossos interesses são melhores do que os dos outros, as chances de que os Objetivos Fundamentais de nossa Constituição da República sejam cumpridas tornam-se nulas.

OBS: Texto re-publicado do meu antigo blog, e publicado no jornal local “Contra Ponto”, pelo qual só tenho a agradecer por ter aceitado veicular meu primeiro artigo jurídico.

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